
Para muitas empresas do Simples Nacional, pagar os tributos em uma única guia é uma das principais vantagens do regime. Mas existe um grupo que já convive com uma particularidade importante: as empresas do Anexo IV.
Construção civil, serviços de vigilância, limpeza, conservação e advocacia estão entre as atividades que podem ser tributadas pelo Anexo IV. Nessas empresas, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída no DAS e deve ser recolhida separadamente, conforme as regras previdenciárias aplicáveis.
Com a Reforma Tributária, surge uma nova camada nessa análise.
A introdução do IBS e da CBS modifica a tributação sobre o consumo e traz novas decisões para empresas optantes pelo Simples Nacional. Para as empresas do Anexo IV, que já precisam administrar separadamente parte relevante dos encargos sobre a folha, compreender essas mudanças será especialmente importante.
Quais empresas estão no Anexo IV do Simples Nacional
O enquadramento no Anexo IV não depende simplesmente de a empresa ser uma prestadora de serviços.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece atividades específicas sujeitas a esse anexo, entre elas:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive subempreitada;
- execução de projetos e determinados serviços relacionados à construção;
- serviços de paisagismo e decoração de interiores;
- serviços de vigilância;
- limpeza e conservação;
- serviços advocatícios.
O enquadramento correto depende da atividade efetivamente exercida e das regras aplicáveis a cada caso.
A particularidade mais importante está na folha de pagamento.
Enquanto em outros anexos do Simples Nacional a CPP integra, em regra, o recolhimento realizado pelo regime, nas atividades do Anexo IV ela não está contemplada na alíquota comum do Simples Nacional.
A própria Receita Federal esclarece que a CPP dessas empresas deve ser recolhida conforme a legislação previdenciária aplicável aos demais contribuintes.
Isso significa que olhar apenas para a alíquota do DAS pode dar uma visão incompleta do custo tributário de uma empresa do Anexo IV.
Por que a folha tem tanto peso para empresas do Anexo IV
Imagine duas prestadoras de serviços com o mesmo faturamento.
Uma possui poucos funcionários.
A outra mantém uma estrutura com 80, 100 ou 200 colaboradores.
Mesmo que ambas estejam enquadradas no Anexo IV, o peso da folha sobre a estrutura de custos pode ser completamente diferente.
Como a contribuição patronal é tratada fora do DAS, empresas intensivas em mão de obra precisam acompanhar com atenção tanto a tributação incidente sobre sua receita quanto os encargos relacionados à folha.
Isso é especialmente relevante em setores como construção, vigilância, limpeza e conservação, nos quais a quantidade de trabalhadores pode representar uma parcela importante da operação.
E essa característica não desaparece com a Reforma Tributária.
IBS e CBS estão ligados à reforma da tributação sobre o consumo. A contribuição previdenciária patronal possui outra natureza e continua exigindo uma análise própria.
Misturar os dois assuntos pode levar a decisões equivocadas.
O que a Reforma Tributária muda para as empresas do Anexo IV
O Simples Nacional foi preservado pela Reforma Tributária.
Isso significa que a criação do IBS e da CBS não representa o fim do regime simplificado nem do Anexo IV.
O que muda é a forma como os novos tributos sobre o consumo passam a se relacionar com o Simples.
As regulamentações publicadas em 2026 incorporaram expressamente IBS e CBS às regras do regime e estabeleceram adaptações decorrentes da substituição dos tributos atuais. As novas regras aplicáveis aos optantes do Simples produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para as empresas do Anexo IV, isso significa administrar duas discussões paralelas:
de um lado, a transição da tributação sobre o consumo para IBS e CBS;
de outro, a tributação previdenciária da folha, que já possui tratamento específico fora do DAS.
Essa separação é fundamental para compreender os verdadeiros impactos da Reforma Tributária.
IBS e CBS poderão ser recolhidos de maneiras diferentes
Uma das mudanças mais relevantes para empresas do Simples Nacional é a possibilidade prevista pela nova legislação de permanecer no Simples e, observadas as regras e períodos de opção, recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Portanto, a discussão futura não será necessariamente apenas:
“Continuar ou sair do Simples Nacional?”
Também poderá envolver outra decisão:
“Recolher IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular?”
Essa escolha pode produzir consequências sobre créditos tributários, formação de preços, relacionamento com clientes e competitividade.
As alterações regulamentares publicadas pelo Comitê Gestor em agosto de 2026 já estabeleceram novos períodos para formalização dessas opções em relação a 2027.
Para uma empresa do Anexo IV, portanto, analisar somente a alíquota nominal do Simples pode se tornar ainda menos suficiente.
O perfil do cliente pode influenciar essa decisão
Uma empresa de limpeza que atende principalmente consumidores ou pequenos estabelecimentos pode enfrentar uma realidade.
Uma empresa de engenharia que presta serviços para grandes indústrias pode enfrentar outra.
Isso ocorre porque clientes sujeitos ao regime regular de IBS e CBS poderão considerar os créditos tributários gerados pelas aquisições ao avaliar seus fornecedores.
Como vimos em outros conteúdos da GoNegócios, a Reforma Tributária pode aproximar ainda mais as decisões fiscais das decisões comerciais.
Preço continuará importante.
Mas poderá não ser o único número analisado.
Dependendo da operação, será necessário observar também margem, capacidade de geração de créditos para o cliente, estrutura de custos e forma escolhida para recolher IBS e CBS.
Empresas intensivas em mão de obra merecem atenção especial
Aqui aparece uma característica importante das empresas do Anexo IV.
Uma empresa pode possuir faturamento compatível com o Simples Nacional e, ao mesmo tempo, manter uma folha bastante significativa.
Isso ocorre com frequência em atividades que dependem diretamente de equipes para executar os serviços contratados.
Quanto maior a folha, maior tende a ser a relevância dos recolhimentos previdenciários dentro da estrutura de custos.
E não se trata apenas de pagar corretamente.
É necessário também verificar se informações, enquadramentos, bases e recolhimentos estão consistentes.
A própria Receita Federal mantém procedimentos de Malha Fiscal Digital específicos para empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, utilizando cruzamento de dados para identificar possíveis divergências relacionadas às contribuições previdenciárias.
Por isso, uma revisão tributária não deve ser confundida simplesmente com uma busca por redução de impostos. Ela também pode servir para identificar inconsistências, avaliar riscos e verificar eventuais valores recolhidos de maneira inadequada.
Empresas do Anexo IV com mais de 50 funcionários têm outra questão para avaliar
Para pequenas empresas com poucos funcionários, uma análise detalhada de vários anos da folha pode ter impacto financeiro limitado.
A situação muda quando falamos de uma empresa do Anexo IV com mais de 50 colaboradores.
Nesse porte, o volume acumulado de contribuições previdenciárias pode justificar uma avaliação técnica dos recolhimentos realizados.
Isso não significa que toda empresa com mais de 50 funcionários possua automaticamente créditos a recuperar.
Não existe crédito apenas porque a empresa pertence ao Anexo IV ou possui uma folha elevada.
É necessário analisar dados, verbas, enquadramentos e recolhimentos para identificar se existem oportunidades efetivamente aplicáveis àquela organização.
É justamente nesse ponto que uma análise tributária especializada pode fazer sentido.
Recuperação de créditos também pode entrar na análise
Quando existem pagamentos indevidos ou valores passíveis de recuperação dentro das hipóteses admitidas pela legislação, a revisão previdenciária pode identificar oportunidades referentes a períodos anteriores, respeitando as regras aplicáveis a cada situação.
Para uma empresa intensiva em mão de obra, valores individualmente pequenos podem ganhar relevância quando analisados em grande quantidade de colaboradores e ao longo do tempo.
Por outro lado, essa análise precisa ser criteriosa.
Não basta aplicar uma lista genérica de supostos créditos sobre a folha.
Cada oportunidade precisa possuir fundamento técnico e jurídico, além de documentação que permita demonstrar como os valores foram apurados.
Para empresas do Anexo IV com mais de 50 funcionários, portanto, a Reforma Tributária pode ser também um bom momento para fazer uma pergunta mais ampla:
a empresa conhece realmente a composição de seus custos tributários e previdenciários?
O que a empresa deveria analisar antes de tomar decisões
A Reforma Tributária não deve provocar uma corrida para mudar de regime ou alterar estruturas antes de conhecer os números.
Uma empresa do Anexo IV pode começar avaliando:
- quanto o DAS representa atualmente sobre seu faturamento;
- quanto a folha representa sobre sua estrutura total de custos;
- quanto é recolhido separadamente a título de contribuições previdenciárias;
- qual é o perfil de seus principais clientes;
- se atua predominantemente no B2B ou no B2C;
- quais impactos os créditos de IBS e CBS podem produzir para seus clientes;
- quais margens possui em seus principais contratos;
- como ficará sua operação nas diferentes alternativas permitidas pela nova legislação.
Para empresas com estruturas maiores de pessoal, vale acrescentar a análise histórica da folha e dos recolhimentos previdenciários.
A decisão correta não necessariamente será igual para duas empresas que estejam no mesmo anexo.
2026 é um ano de preparação para o Simples Nacional
Outro cuidado importante é não confundir o cronograma geral da Reforma Tributária com aquele aplicável especificamente aos optantes pelo Simples.
Em agosto de 2026, o Comitê Gestor atualizou as regras para adequar o Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo.
Entre as alterações, IBS e CBS passaram a integrar expressamente a regulamentação do regime, mas as regras relativas aos novos tributos para os optantes do Simples passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Ao mesmo tempo, existem mudanças operacionais que já exigem preparação. A NFS-e de padrão nacional, por exemplo, será obrigatória para ME e EPP optantes pelo Simples a partir de 1º de novembro de 2026.
Portanto, 2026 não deve ser tratado como um ano de espera.
É um período para atualizar sistemas, conversar com contadores e responsáveis fiscais, acompanhar regulamentações e começar a simular o impacto das decisões que precisarão ser tomadas.
Reforma Tributária não elimina a particularidade do Anexo IV
A Reforma Tributária muda profundamente a tributação sobre o consumo, mas isso não elimina uma das principais características das empresas do Anexo IV: o tratamento separado da contribuição previdenciária patronal.
Essa distinção torna a análise dessas empresas mais interessante.
De um lado estarão IBS, CBS, créditos tributários e as novas regras do Simples Nacional.
Do outro continuará existindo uma folha que, principalmente em empresas intensivas em mão de obra, pode representar parcela relevante dos custos.
Para empresas maiores, olhar os dois lados pode revelar não apenas riscos, mas também oportunidades.
Empresas do Anexo IV com mais de 50 funcionários podem avaliar, com apoio técnico especializado, se os recolhimentos previdenciários realizados estão corretos e se existem oportunidades legítimas de recuperação de créditos.
A Reforma Tributária, nesse sentido, pode ser um bom momento não apenas para perguntar quanto a empresa pagará daqui para frente, mas também para entender como ela vem pagando seus tributos até agora.
Fontes oficiais para acompanhar
A Receita Federal mantém orientação específica sobre a Contribuição Previdenciária das empresas do Anexo IV do Simples Nacional, incluindo o tratamento da CPP e as atividades abrangidas.
Consultar orientação da Receita Federal sobre o Anexo IV
Também é possível acompanhar diretamente as regras e atualizações da Reforma Tributária do Consumo publicadas pela Receita Federal.
Consultar a legislação da Reforma Tributária do Consumo
E o Portal do Simples Nacional publicou as alterações mais recentes promovidas pelo Comitê Gestor para adequação do regime ao IBS e à CBS.
Consultar as novas regras do Simples Nacional para a Reforma Tributária
Leia também
Link interno sugerido:
Reforma Tributária e Simples Nacional: o que muda para ME e EPP