Reoneração da folha em 2026: o que mudou e como calcular a transição da CPRB

A reoneração da folha em 2026 entrou em uma nova etapa da transição tributária para empresas que durante anos utilizaram a chamada desoneração da folha.

O modelo não acabou de uma vez. A legislação estabeleceu uma reoneração gradual, iniciada em 2025 e que seguirá até 2027, antes do retorno integral à tributação sobre a folha em 2028.

Para as empresas abrangidas pela regra, isso significa conviver temporariamente com dois componentes: parte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e parte da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha.

Em 2026, essa transição chegou ao segundo estágio.

E isso tem consequências que vão além do simples preenchimento de uma obrigação fiscal. Afeta custo de pessoal, formação de preços, orçamento, contratos e planejamento financeiro.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e criou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida como CPRB.

Em linhas gerais, para empresas e atividades abrangidas pela legislação, a CPRB substituiu determinadas contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha por uma contribuição calculada sobre a receita bruta.

A sistemática passou por diversas alterações desde sua criação, inclusive mudanças nos setores abrangidos, alíquotas e períodos de vigência.

A legislação da CPRB também contém regras diferentes conforme o enquadramento da empresa. A própria Receita esclarece, por exemplo, que para contribuintes cuja desoneração esteja vinculada ao CNAE, a base da CPRB corresponde à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.

Link oficial para colocar em “Lei nº 12.546/2011”:

Lei nº 12.546/2011 — Planalto

O que aconteceu com a reoneração?

Depois de anos de prorrogações e discussões entre Executivo, Congresso e Judiciário, o cenário ganhou uma nova definição em setembro de 2024.

A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um regime de transição para as empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Em vez de extinguir a desoneração imediatamente, a legislação criou uma reoneração progressiva entre 2025 e 2027.

Isso tornou obsoleta boa parte da discussão existente quando este artigo foi originalmente publicado, em junho de 2024.

Hoje, para uma empresa, a pergunta mais relevante já não é:

“A reoneração vai acontecer?”

Ela passou a ser:

“Como a reoneração gradual afeta minha empresa em 2026?”

Como funciona a reoneração da folha em 2026?

A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu proporções diferentes para cada ano da transição.

Em termos gerais, para as empresas abrangidas:

AnoParcela das alíquotas da CPRBParcela das alíquotas patronais sobre a folha
202580%25%
202660%50%
202740%75%
2028encerramento da transiçãoretorno integral conforme a legislação

Esses percentuais são aplicados sobre as respectivas alíquotas previstas na legislação — portanto, não significam simplesmente uma CPRB de 60% ou uma contribuição sobre folha de 50%.

Essa distinção é fundamental.

Em 2026, por exemplo, a legislação determina a aplicação de 60% das alíquotas de CPRB previstas para a atividade e de 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

Link para colocar em “Lei nº 14.973/2024”:

Lei nº 14.973/2024 — Planalto

O que acontece com a contribuição patronal de 20%?

Esse é um jeito mais fácil de visualizar a transição.

Para uma empresa sujeita à contribuição patronal de 20% prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a proporção estabelecida para 2026 corresponde a 50% dessa alíquota, ou seja, 10%, observadas naturalmente as demais regras aplicáveis à empresa.

Em 2025, a proporção era de 25%, equivalente a 5%.

Em 2027 será de 75%, equivalente a 15%.

A partir de 2028, encerra-se o regime transitório previsto para os setores abrangidos.

Por isso, uma empresa que simplesmente continuar utilizando em 2026 os mesmos parâmetros empregados em 2025 poderá apurar suas contribuições incorretamente.

E a CPRB em 2026?

Ela percorre o caminho inverso.

Enquanto a parcela da contribuição patronal sobre a folha aumenta progressivamente, a parcela das alíquotas da CPRB diminui:

2025: 80%

2026: 60%

2027: 40%

A alíquota efetivamente utilizada dependerá da alíquota de CPRB aplicável à atividade da empresa.

A Receita Federal mantém orientações atualizadas sobre a apuração. Em abril de 2026, por exemplo, esclareceu novamente as regras para empresas cuja desoneração ocorre pelo enquadramento no CNAE.

Isso significa que o cálculo precisa considerar a situação concreta da empresa, e não apenas aplicar um percentual genérico encontrado em uma tabela.

E o 13º salário durante a transição?

Aqui existe uma particularidade importante.

A Lei nº 14.973/2024 determinou que, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, as contribuições patronais abrangidas pela substituição parcial não incidam sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário, para fins desse regime transitório.

Esse é exatamente o tipo de detalhe que mostra por que a reoneração não deve ser tratada apenas como “aumentar gradualmente a alíquota da folha”.

Existem regras específicas dentro da transição que precisam ser corretamente parametrizadas.

A empresa ainda pode optar pela CPRB?

A Receita Federal esclareceu em abril de 2026 que a opção pela CPRB é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à primeira competência para a qual exista receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Já a opção pela folha de pagamento deve ser informada nos eventos correspondentes do eSocial e da EFD-Reinf.

Isso torna particularmente importante revisar a situação tributária antes de simplesmente repetir a parametrização utilizada no exercício anterior.

Quais empresas precisam prestar mais atenção?

A transição atinge as empresas abrangidas pelas regras da CPRB previstas na Lei nº 12.546/2011.

Historicamente, a legislação alcançou segmentos como tecnologia da informação, call center, construção civil, transportes, comunicação, indústria têxtil, confecção, calçados e outros setores previstos na lei.

Mas o enquadramento não deve ser feito apenas consultando uma lista resumida encontrada na internet.

Dependendo da atividade, a aplicação da CPRB pode estar relacionada ao CNAE, ao produto ou a outras condições previstas na legislação.

Esse cuidado é particularmente importante para empresas que possuem mais de uma atividade econômica.

O impacto vai além do imposto

A reoneração gradual altera a relação entre receita e custo da folha.

Para empresas intensivas em mão de obra, isso pode ter impacto direto sobre:

  • custo por funcionário;
  • orçamento de pessoal;
  • margem operacional;
  • precificação;
  • contratos de longo prazo;
  • terceirizações;
  • planejamento de contratações;
  • fluxo de caixa.

Em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, por exemplo, a própria orientação atualizada do Governo Federal para contratações públicas determina atenção às alterações anuais de CPP e CPRB durante a transição.

Portanto, a mudança tributária pode produzir reflexos comerciais e financeiros muito além do departamento fiscal.

O que a empresa deveria revisar em 2026?

O primeiro ponto é confirmar se a empresa está efetivamente enquadrada nas hipóteses previstas pela legislação.

Depois, é necessário verificar se os sistemas de folha, eSocial, EFD-Reinf e demais rotinas fiscais estão utilizando os parâmetros correspondentes a 2026, e não os de 2025.

Também merece atenção a projeção para 2027.

Uma empresa com folha relevante não deveria descobrir o impacto da próxima etapa da reoneração apenas quando ela chegar.

O ideal é simular antecipadamente o efeito sobre custos, contratos e margens.

Reoneração também é assunto de compliance previdenciário

Existe ainda outro lado dessa mudança.

Alterações sucessivas de legislação aumentam a possibilidade de erros de parametrização e recolhimentos incorretos.

Uma empresa pode pagar menos do que deveria e criar um passivo.

Mas também pode ocorrer o contrário: recolher valores superiores aos efetivamente devidos.

Por isso, uma revisão não deve partir da premissa de que necessariamente existe crédito.

Primeiro é preciso verificar se as regras foram aplicadas corretamente.

Quando são identificados pagamentos indevidos ou superiores ao devido, aí sim passa a fazer sentido analisar a existência e a forma de aproveitamento de eventual crédito.

E se forem encontrados créditos previdenciários?

A identificação de um possível crédito é apenas o começo.

É necessário determinar sua origem, período, fundamento legal, documentação e forma admitida de utilização.

Esse assunto se conecta diretamente a outro conteúdo que já publicamos no GoNegócios:

Leia também: Compensação cruzada: como usar créditos tributários para compensar débitos previdenciários

Ali explicamos como funciona a compensação, o papel do PER/DCOMP e por que um crédito precisa ser validado antes de sua utilização.

Esse já será nosso link interno.

A reoneração não termina em 2026

Esse talvez seja o ponto mais importante para quem administra uma empresa.

2026 não é o destino final. É uma etapa da transição.

Em 2027, a parcela das alíquotas da CPRB cai novamente, enquanto aumenta a proporção das contribuições patronais sobre a folha.

E, em 2028, encerra-se o modelo transitório estabelecido pela Lei nº 14.973/2024 para as empresas abrangidas.

Portanto, empresas com grande número de funcionários têm um motivo concreto para olhar o assunto como planejamento dos próximos anos, e não apenas como obrigação fiscal deste mês.

Sua empresa está preparada para a reoneração da folha?

Empresas enquadradas na CPRB precisam avaliar se as regras de transição estão sendo corretamente aplicadas e qual será o impacto das próximas etapas sobre sua folha de pagamento.

A GoNegócios atua como Business Partner da AGTaxTech, especializada em Compliance Previdenciário e aproveitamento de créditos sobre a folha.

Uma análise técnica pode verificar a parametrização utilizada, identificar eventuais divergências e avaliar se existem indícios que justifiquem um diagnóstico mais aprofundado.

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