A reoneração da folha em 2026 entrou em uma nova etapa da transição tributária para empresas que durante anos utilizaram a chamada desoneração da folha.
O modelo não acabou de uma vez. A legislação estabeleceu uma reoneração gradual, iniciada em 2025 e que seguirá até 2027, antes do retorno integral à tributação sobre a folha em 2028.
Para as empresas abrangidas pela regra, isso significa conviver temporariamente com dois componentes: parte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e parte da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha.
Em 2026, essa transição chegou ao segundo estágio.
E isso tem consequências que vão além do simples preenchimento de uma obrigação fiscal. Afeta custo de pessoal, formação de preços, orçamento, contratos e planejamento financeiro.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e criou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida como CPRB.
Em linhas gerais, para empresas e atividades abrangidas pela legislação, a CPRB substituiu determinadas contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha por uma contribuição calculada sobre a receita bruta.
A sistemática passou por diversas alterações desde sua criação, inclusive mudanças nos setores abrangidos, alíquotas e períodos de vigência.
A legislação da CPRB também contém regras diferentes conforme o enquadramento da empresa. A própria Receita esclarece, por exemplo, que para contribuintes cuja desoneração esteja vinculada ao CNAE, a base da CPRB corresponde à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.
Link oficial para colocar em “Lei nº 12.546/2011”:
O que aconteceu com a reoneração?
Depois de anos de prorrogações e discussões entre Executivo, Congresso e Judiciário, o cenário ganhou uma nova definição em setembro de 2024.
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um regime de transição para as empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Em vez de extinguir a desoneração imediatamente, a legislação criou uma reoneração progressiva entre 2025 e 2027.
Isso tornou obsoleta boa parte da discussão existente quando este artigo foi originalmente publicado, em junho de 2024.
Hoje, para uma empresa, a pergunta mais relevante já não é:
“A reoneração vai acontecer?”
Ela passou a ser:
“Como a reoneração gradual afeta minha empresa em 2026?”
Como funciona a reoneração da folha em 2026?
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu proporções diferentes para cada ano da transição.
Em termos gerais, para as empresas abrangidas:
| Ano | Parcela das alíquotas da CPRB | Parcela das alíquotas patronais sobre a folha |
|---|---|---|
| 2025 | 80% | 25% |
| 2026 | 60% | 50% |
| 2027 | 40% | 75% |
| 2028 | encerramento da transição | retorno integral conforme a legislação |
Esses percentuais são aplicados sobre as respectivas alíquotas previstas na legislação — portanto, não significam simplesmente uma CPRB de 60% ou uma contribuição sobre folha de 50%.
Essa distinção é fundamental.
Em 2026, por exemplo, a legislação determina a aplicação de 60% das alíquotas de CPRB previstas para a atividade e de 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Link para colocar em “Lei nº 14.973/2024”:
O que acontece com a contribuição patronal de 20%?
Esse é um jeito mais fácil de visualizar a transição.
Para uma empresa sujeita à contribuição patronal de 20% prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a proporção estabelecida para 2026 corresponde a 50% dessa alíquota, ou seja, 10%, observadas naturalmente as demais regras aplicáveis à empresa.
Em 2025, a proporção era de 25%, equivalente a 5%.
Em 2027 será de 75%, equivalente a 15%.
A partir de 2028, encerra-se o regime transitório previsto para os setores abrangidos.
Por isso, uma empresa que simplesmente continuar utilizando em 2026 os mesmos parâmetros empregados em 2025 poderá apurar suas contribuições incorretamente.
E a CPRB em 2026?
Ela percorre o caminho inverso.
Enquanto a parcela da contribuição patronal sobre a folha aumenta progressivamente, a parcela das alíquotas da CPRB diminui:
2025: 80%
2026: 60%
2027: 40%
A alíquota efetivamente utilizada dependerá da alíquota de CPRB aplicável à atividade da empresa.
A Receita Federal mantém orientações atualizadas sobre a apuração. Em abril de 2026, por exemplo, esclareceu novamente as regras para empresas cuja desoneração ocorre pelo enquadramento no CNAE.
Isso significa que o cálculo precisa considerar a situação concreta da empresa, e não apenas aplicar um percentual genérico encontrado em uma tabela.
E o 13º salário durante a transição?
Aqui existe uma particularidade importante.
A Lei nº 14.973/2024 determinou que, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, as contribuições patronais abrangidas pela substituição parcial não incidam sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário, para fins desse regime transitório.
Esse é exatamente o tipo de detalhe que mostra por que a reoneração não deve ser tratada apenas como “aumentar gradualmente a alíquota da folha”.
Existem regras específicas dentro da transição que precisam ser corretamente parametrizadas.
A empresa ainda pode optar pela CPRB?
A Receita Federal esclareceu em abril de 2026 que a opção pela CPRB é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à primeira competência para a qual exista receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Já a opção pela folha de pagamento deve ser informada nos eventos correspondentes do eSocial e da EFD-Reinf.
Isso torna particularmente importante revisar a situação tributária antes de simplesmente repetir a parametrização utilizada no exercício anterior.
Quais empresas precisam prestar mais atenção?
A transição atinge as empresas abrangidas pelas regras da CPRB previstas na Lei nº 12.546/2011.
Historicamente, a legislação alcançou segmentos como tecnologia da informação, call center, construção civil, transportes, comunicação, indústria têxtil, confecção, calçados e outros setores previstos na lei.
Mas o enquadramento não deve ser feito apenas consultando uma lista resumida encontrada na internet.
Dependendo da atividade, a aplicação da CPRB pode estar relacionada ao CNAE, ao produto ou a outras condições previstas na legislação.
Esse cuidado é particularmente importante para empresas que possuem mais de uma atividade econômica.
O impacto vai além do imposto
A reoneração gradual altera a relação entre receita e custo da folha.
Para empresas intensivas em mão de obra, isso pode ter impacto direto sobre:
- custo por funcionário;
- orçamento de pessoal;
- margem operacional;
- precificação;
- contratos de longo prazo;
- terceirizações;
- planejamento de contratações;
- fluxo de caixa.
Em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, por exemplo, a própria orientação atualizada do Governo Federal para contratações públicas determina atenção às alterações anuais de CPP e CPRB durante a transição.
Portanto, a mudança tributária pode produzir reflexos comerciais e financeiros muito além do departamento fiscal.
O que a empresa deveria revisar em 2026?
O primeiro ponto é confirmar se a empresa está efetivamente enquadrada nas hipóteses previstas pela legislação.
Depois, é necessário verificar se os sistemas de folha, eSocial, EFD-Reinf e demais rotinas fiscais estão utilizando os parâmetros correspondentes a 2026, e não os de 2025.
Também merece atenção a projeção para 2027.
Uma empresa com folha relevante não deveria descobrir o impacto da próxima etapa da reoneração apenas quando ela chegar.
O ideal é simular antecipadamente o efeito sobre custos, contratos e margens.
Reoneração também é assunto de compliance previdenciário
Existe ainda outro lado dessa mudança.
Alterações sucessivas de legislação aumentam a possibilidade de erros de parametrização e recolhimentos incorretos.
Uma empresa pode pagar menos do que deveria e criar um passivo.
Mas também pode ocorrer o contrário: recolher valores superiores aos efetivamente devidos.
Por isso, uma revisão não deve partir da premissa de que necessariamente existe crédito.
Primeiro é preciso verificar se as regras foram aplicadas corretamente.
Quando são identificados pagamentos indevidos ou superiores ao devido, aí sim passa a fazer sentido analisar a existência e a forma de aproveitamento de eventual crédito.
E se forem encontrados créditos previdenciários?
A identificação de um possível crédito é apenas o começo.
É necessário determinar sua origem, período, fundamento legal, documentação e forma admitida de utilização.
Esse assunto se conecta diretamente a outro conteúdo que já publicamos no GoNegócios:
Leia também: Compensação cruzada: como usar créditos tributários para compensar débitos previdenciários
Ali explicamos como funciona a compensação, o papel do PER/DCOMP e por que um crédito precisa ser validado antes de sua utilização.
Esse já será nosso link interno.
A reoneração não termina em 2026
Esse talvez seja o ponto mais importante para quem administra uma empresa.
2026 não é o destino final. É uma etapa da transição.
Em 2027, a parcela das alíquotas da CPRB cai novamente, enquanto aumenta a proporção das contribuições patronais sobre a folha.
E, em 2028, encerra-se o modelo transitório estabelecido pela Lei nº 14.973/2024 para as empresas abrangidas.
Portanto, empresas com grande número de funcionários têm um motivo concreto para olhar o assunto como planejamento dos próximos anos, e não apenas como obrigação fiscal deste mês.
Sua empresa está preparada para a reoneração da folha?
Empresas enquadradas na CPRB precisam avaliar se as regras de transição estão sendo corretamente aplicadas e qual será o impacto das próximas etapas sobre sua folha de pagamento.
A GoNegócios atua como Business Partner da AGTaxTech, especializada em Compliance Previdenciário e aproveitamento de créditos sobre a folha.
Uma análise técnica pode verificar a parametrização utilizada, identificar eventuais divergências e avaliar se existem indícios que justifiquem um diagnóstico mais aprofundado.
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A análise parte dos dados reais da empresa, sem promessa antecipada de crédito ou resultado.